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AgInt no REsp 202600497704 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258860
- Registro
- 202600497704
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA
SINGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos
dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve
conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões
tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e
ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos
de declaração.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. A incidência da prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
Súmula 7/STJ pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.