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AgInt nos EDcl no AREsp 202500397070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2856835
- Registro
- 202500397070
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravo em
recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, (ii) se o exame
da dialeticidade pelo Relator configurou julgamento extra petita e
(iii) se é possível apreciar o mérito recursal, em agravo interno,
quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência
de pressuposto formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a Agravante reproduziu, de modo quase integral,
as razões do recurso especial, sem atacar direta e especificamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182/STJ e dos
requisitos de impugnação específica previstos no CPC/2015, art.
1.042, e RISTJ, art. 253.
4. A verificação da dialeticidade constitui pressuposto legal de
admissibilidade (CPC/2015, art. 932, III) e deve ser realizada de
forma compulsória pelo Relator, não configurando julgamento extra
petita nem indevida ampliação de fundamentos.
5. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de
pressuposto formal, torna-se inviável o reexame do mérito recursal
em agravo interno, incluindo discussões sobre lei federal e temas
repetitivos, porquanto preclusa a via adequada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.