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AgInt nos EDcl no AREsp 202500397070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2856835
Registro
202500397070
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, (ii) se o exame da dialeticidade pelo Relator configurou julgamento extra petita e (iii) se é possível apreciar o mérito recursal, em agravo interno, quando o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de pressuposto formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que a Agravante reproduziu, de modo quase integral, as razões do recurso especial, sem atacar direta e especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 182/STJ e dos requisitos de impugnação específica previstos no CPC/2015, art. 1.042, e RISTJ, art. 253. 4. A verificação da dialeticidade constitui pressuposto legal de admissibilidade (CPC/2015, art. 932, III) e deve ser realizada de forma compulsória pelo Relator, não configurando julgamento extra petita nem indevida ampliação de fundamentos. 5. Não conhecido o agravo em recurso especial por ausência de pressuposto formal, torna-se inviável o reexame do mérito recursal em agravo interno, incluindo discussões sobre lei federal e temas repetitivos, porquanto preclusa a via adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.