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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502623635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2991317
Registro
202502623635
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), além da não configuração de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC em relação ao art. 313, V, a, do CPC; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre garantia do juízo e astreintes; (iii) saber se há omissão quanto à revisão das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC; e (iv) saber se há omissão no exame do dissídio jurisprudencial, afastando a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento ficto, pois o acórdão embargado apreciou o ponto e consignou a necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. 5. Inexistente contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão de premissas fáticas firmadas pela Corte de origem demandaria reexame de provas. 6. Não se verifica omissão quanto à revisão das astreintes, uma vez que houve reconhecimento de preclusão consumativa e regularidade das intimações, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Afasta-se a alegada omissão sobre o dissídio jurisprudencial, diante da deficiência de fundamentação por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento ficto. 2. Não há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a matéria demandaria reexame de premissas fáticas. 3. Inexiste omissão quanto à revisão das astreintes quando a questão foi apreciada e obstada por fundamento processual adequado. 4. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial quando a fundamentação é deficiente, à luz da Súmula n. 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 313, V, a, 525, § 6º, 537, § 1º, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.