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AgInt no AREsp 202504827428 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155662
- Registro
- 202504827428
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
improcedência de ação de usucapião especial, por ausência de
comprovação dos requisitos legais.
3. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ,
argumentando que a controvérsia não demanda reexame
fático-probatório, mas sim o reenquadramento jurídico de fatos já
delineados no acórdão recorrido, e aponta o desalinhamento da
decisão com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
o óbice da Súmula 7 do STJ para analisar a tese de cerceamento de
defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide em ação de
usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que
há elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme
prevê o artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Incidência da Súmula
83/STJ.
6. A reanálise da suficiência das provas e da eventual utilidade da
prova testemunhal e documental requerida (ofício à concessionária de
energia) demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.