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AgInt no AREsp 202404014797 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2775881
Registro
202404014797
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM ÍNDICE ESTABELECIDO. LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTES. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STJ possui entendimento de que juros de mora e correção monetária são encargos acessórios de natureza processual, de trato sucessivo, sujeitos ao princípio tempus regit actum, com aplicação imediata às demandas em curso e, inclusive para fins de integração à conta de liquidação, sem preclusão e sem ofensa à coisa julgada, ainda que já homologado o cálculo anterior. 2. Os Temas 1.170 e 1.361 do STF, em regime de repercussão geral, estabelecem que o trânsito em julgado de decisão com índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente, inclusive a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da Lei n. 11.960/2009, nas condenações não tributárias da Fazenda Pública. 3. Hipótese em que o título executivo apresenta índice de correção monetária e juros diferentes daquele estabelecido em entendimento jurisprudencial e legislação supervenientes, sendo possível a aplicação dos índices estabelecidos nos precedentes e na legislação ainda que o feito já esteja em cumprimento de sentença, diante de sua natureza acessória e processual, conforme entendimento do STJ e do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.