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AgInt no AREsp 202400603851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578478
- Registro
- 202400603851
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD NA EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282
do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do
STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte (Súmula n. 83 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na
execução de título extrajudicial, com bloqueios via Sisbajud,
reconhecida a impenhorabilidade apenas de quantia específica e
determinada a continuidade dos atos executivos.
3. A Corte de origem manteve a continuidade dos atos executivos,
preservando apenas a impenhorabilidade de valor específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento implícito do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005,
afastando a Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se a matéria é de
direito, com mera revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do
STJ; (iii) saber se compete ao juízo da recuperação judicial
controlar atos constritivos, inclusive em créditos extraconcursais;
e (iv) saber se devem ser afastados os óbices sumulares para
viabilizar o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a
ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n.
11.101/2005.
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a análise pretendida exige
revolvimento do conjunto fático-probatório sobre bloqueios,
titularidade de valores e condição de recuperanda.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância
com a jurisprudência quanto ao prosseguimento das execuções em face
de coobrigados, prioridade da penhora em dinheiro e
impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a
manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da
Lei n. 11.101/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com
a orientação desta Corte. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III;
CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
211, 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.