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AgInt no AREsp 202400603851 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2578478
Registro
202400603851
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIOS VIA SISBAJUD NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF), necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na execução de título extrajudicial, com bloqueios via Sisbajud, reconhecida a impenhorabilidade apenas de quantia específica e determinada a continuidade dos atos executivos. 3. A Corte de origem manteve a continuidade dos atos executivos, preservando apenas a impenhorabilidade de valor específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, afastando a Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se a matéria é de direito, com mera revaloração jurídica, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se compete ao juízo da recuperação judicial controlar atos constritivos, inclusive em créditos extraconcursais; e (iv) saber se devem ser afastados os óbices sumulares para viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a análise pretendida exige revolvimento do conjunto fático-probatório sobre bloqueios, titularidade de valores e condição de recuperanda. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência quanto ao prosseguimento das execuções em face de coobrigados, prioridade da penhora em dinheiro e impenhorabilidade de valores até quarenta salários-mínimos. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, III; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.