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AgInt no AREsp 202202131026 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166917
- Registro
- 202202131026
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DA SÚMULA
568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no
art. 932, V, do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial interposto em ação de
indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra
de arte não autêntica.
2. A controvérsia de origem envolveu: (i) alegado cerceamento de
defesa por supostas omissões e inexatidões em laudo pericial; (ii)
desnecessidade de nova perícia diante de suficiência probatória;
(iii) inexistência de julgamento ultra petita e de enriquecimento
sem causa; e (iv) responsabilidade solidária das rés, inclusive na
condição de herdeiras, à luz do art. 271 do Código Civil. Embargos
de declaração rejeitados. No recurso especial, invocação de violação
aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 369, 373, II, 480 e 492 do CPC,
bem como aos arts. 265, 271, 884 e 1.997 do Código Civil.
3. No agravo interno, a agravante sustenta: (a) negativa de
prestação jurisdicional; (b) natureza exclusivamente jurídica das
teses sobre nulidade da perícia, julgamento ultra petita e
impossibilidade de responsabilização solidária; (c) insuficiência
técnica do laudo; (d) enriquecimento sem causa pela manutenção da
posse da obra cumulada com restituição do preço; (e) violação aos
arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil quanto aos limites dos
quinhões hereditários.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a revisão das conclusões
sobre a higidez e suficiência do laudo pericial, a necessidade de
nova perícia e o alegado cerceamento de defesa pode ser realizada
sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula
7/STJ; (iii) saber se as teses de julgamento ultra petita e de
enriquecimento sem causa dispensam revolvimento fático-probatório;
(iv) saber se a responsabilização solidária das rés, inclusive na
condição de herdeiras, pode ser afastada sem reexame das premissas
fáticas; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica
jurisprudência consolidada com base na Súmula 568/STJ, no art. 932,
V, do CPC/2015 e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de
origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo
desnecessário rebater individualmente cada argumento, bastando
motivação clara, coerente e adequada.
6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local
sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade
de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame
do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial.
7. As matérias relativas a julgamento ultra petita e a suposto
enriquecimento sem causa, nas circunstâncias delineadas, exigem
revolvimento de fatos e provas quanto aos limites do pedido, efeitos
da rescisão contratual e consequências patrimoniais da condenação,
atraindo a Súmula 7/STJ.
8. A discussão sobre a impossibilidade de responsabilização
solidária das rés, na qualidade de herdeiras, decorre de premissas
fáticas sobre a obrigação, a sucessão patrimonial e o contexto da
responsabilidade, sendo inviável sua revisão em sede especial, por
força da Súmula 7/STJ.
9. Validade da decisão monocrática. É legítima a decisão unipessoal
que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art.
932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula
568/STJ.
10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impondo-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.