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AgInt no AREsp 202202131026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2166917
Registro
202202131026
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de venda de obra de arte não autêntica. 2. A controvérsia de origem envolveu: (i) alegado cerceamento de defesa por supostas omissões e inexatidões em laudo pericial; (ii) desnecessidade de nova perícia diante de suficiência probatória; (iii) inexistência de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa; e (iv) responsabilidade solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, à luz do art. 271 do Código Civil. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, invocação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 369, 373, II, 480 e 492 do CPC, bem como aos arts. 265, 271, 884 e 1.997 do Código Civil. 3. No agravo interno, a agravante sustenta: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) natureza exclusivamente jurídica das teses sobre nulidade da perícia, julgamento ultra petita e impossibilidade de responsabilização solidária; (c) insuficiência técnica do laudo; (d) enriquecimento sem causa pela manutenção da posse da obra cumulada com restituição do preço; (e) violação aos arts. 265, 271 e 1.997 do Código Civil quanto aos limites dos quinhões hereditários. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão, consistentes em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a revisão das conclusões sobre a higidez e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa pode ser realizada sem reexame de fatos e provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se as teses de julgamento ultra petita e de enriquecimento sem causa dispensam revolvimento fático-probatório; (iv) saber se a responsabilização solidária das rés, inclusive na condição de herdeiras, pode ser afastada sem reexame das premissas fáticas; e (v) saber se é válida a decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada com base na Súmula 568/STJ, no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ. III. Razões de decidir 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente cada argumento, bastando motivação clara, coerente e adequada. 6. Incidência da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da Corte local sobre a regularidade e suficiência do laudo pericial, a necessidade de nova perícia e o alegado cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial. 7. As matérias relativas a julgamento ultra petita e a suposto enriquecimento sem causa, nas circunstâncias delineadas, exigem revolvimento de fatos e provas quanto aos limites do pedido, efeitos da rescisão contratual e consequências patrimoniais da condenação, atraindo a Súmula 7/STJ. 8. A discussão sobre a impossibilidade de responsabilização solidária das rés, na qualidade de herdeiras, decorre de premissas fáticas sobre a obrigação, a sucessão patrimonial e o contexto da responsabilidade, sendo inviável sua revisão em sede especial, por força da Súmula 7/STJ. 9. Validade da decisão monocrática. É legítima a decisão unipessoal que aplica jurisprudência consolidada do STJ, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, do art. 255, § 4º, III, do RISTJ e da Súmula 568/STJ. 10. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.