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EDcl no AREsp 202504654927 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127350
- Registro
- 202504654927
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em razão da incidência da Súmula n. 7, 211 do STJ e 282 do
STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
classificação da controvérsia como matéria de fato, com aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, e contradição entre o reconhecimento de
inexistência de culpa e a exigência de reexame fático-probatório
para manter a conversão em perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC,
art. 234.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.