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EDcl no AREsp 202403611342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2755010
Registro
202403611342
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ESPECÍFICA ENTRE ÓBICES SUMULARES E DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando óbices sumulares às teses de nulidade da perícia e cerceamento de defesa por ausência de alegações finais. 2. A via dos embargos de declaração, de fundamentação vinculada, destina-se a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para o reexame da matéria já decidida, ainda que a parte alegue genericamente a falta de individualização dos óbices sumulares quando o voto condutor demonstra, de forma lógica e coerente, a incidência específica dos impedimentos a cada ponto controvertido. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.