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AgInt no AREsp 202504554540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3113828
- Registro
- 202504554540
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no
art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, fazendo
incidir, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença com bloqueio via
SISBAJUD, discussão sobre dialeticidade no agravo em recurso
especial, negativa de prestação jurisdicional, execução menos
gravosa e multa por litigância de má-fé.
3. A Corte de origem manteve o bloqueio de valores em cumprimento
definitivo de sentença e afastou nulidade por falta de intimação de
despacho sem comprovado prejuízo à parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e insuficiência de
fundamentação; (iii) saber se houve violação dos arts. 525, § 6º, e
805 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa do art. 81 do CPC; e
(v) saber se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso
especial enfrenta de modo suficiente os fundamentos da decisão
agravada; reconsidera-se a decisão monocrática na forma do art. 259,
§ 6º, do RISTJ.
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando
o tribunal de origem decide, de forma clara e suficiente, os pontos
relevantes da controvérsia.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 525, § 6º, e 805 do
CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o afastamento da multa por
litigância de má-fé do art. 81 do CPC demandaria reexame de fatos e
provas.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso
especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido no mesmo ponto
controvertido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não incide, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. Não há
negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão
enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF
quando a deficiência na fundamentação recursal impede aferir de que
maneira o acordão impugnado violou ou negou vigência aos
dispositivos de lei federal indicados no recurso especial,
inviabilizando a compreensão da controvérsia. 4. A análise de
questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional é inadmitido ou
desprovido no mesmo ponto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, e
1.022, II; RISTJ, art. 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.804.414/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi,
Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.