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AgInt no AREsp 202502756311 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2999835
Registro
202502756311
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação de cobrança de taxa de condomínio. 2. Fato relevante. Débitos condominiais correspondentes ao período de dezembro/2012 a julho/2014, com imissão na posse da adquirente ocorrida em março/2017. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação; embargos de declaração rejeitados; decisão singular que afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 83/STJ por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre obrigação propter rem e responsabilidade do proprietário registral antes da imissão na posse. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, diante da natureza propter rem da dívida condominial, a responsabilidade pelas cotas vencidas antes da imissão na posse da adquirente recai sobre a proprietária registral, nos termos do art. 1.345 do Código Civil; (iii) saber se a tese de limitação de encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal e, por isso, é inadmissível; e (iv) saber se acordo particular entre alienante e adquirente afasta a responsabilidade perante o condomínio. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. A dívida condominial possui natureza propter rem; a responsabilidade pelo pagamento recai sobre quem mantém relação jurídica material com o imóvel. Sendo os débitos anteriores à imissão na posse da adquirente, subsiste a responsabilidade da proprietária registral pelo período de dezembro/2012 a julho/2014 (CC, art. 1.345). 7. A alegação de limitação dos encargos moratórios em razão de recuperação judicial configura inovação recursal, por não ter sido suscitada oportunamente em primeiro grau, o que viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do ponto. 8. Ajustes particulares entre alienante e adquirente não alteram a natureza propter rem da obrigação perante o condomínio, preservando-se eventual direito de regresso. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre obrigação condominial propter rem e responsabilidade vinculada à posse e à propriedade registral, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.