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EDcl no AREsp 202600470916 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3175856
- Registro
- 202600470916
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência
de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n.
284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação cumulativa das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
análise da legitimidade ativa, apesar do reconhecimento da natureza
extracontratual; (ii) saber se há contradição na incidência da
Súmula n. 5 do STJ sem relação contratual; (iii) saber se há
contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ embora a legitimidade
decorra de subsunção aos arts. 186, 927 e 932 do CC; e (iv) saber
se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por suposta
aplicação de súmulas sem distinção do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É incabível a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e
1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.