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AgInt no REsp 202504025444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239521
- Registro
- 202504025444
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ESCLEROSE MÚLTIPLA.
TAXATIVIDADE MITIGADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra
decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em
ação de obrigação de fazer visando à cobertura de medicamento
Fampyra (fampridina) para paciente com esclerose múltipla.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram a
imprescindibilidade do tratamento indicado diante de ausência de
resposta às terapias anteriores, existência de plano terapêutico
individualizado, evidências científicas de eficácia e registro
sanitário do fármaco perante a Anvisa.
3. Decisões anteriores. Sentença de parcial procedência mantida em
apelação. Decisão singular no Superior Tribunal de Justiça manteve a
cobertura excepcional, à luz da orientação da Segunda Seção
(taxatividade mitigada do rol da ANS) e da Lei 14.454/2022, e
afastou o reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a
cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento não
constante do rol da ANS, inclusive de uso domiciliar, quando
demonstrados critérios técnicos de eficácia e necessidade clínica, à
luz da orientação de taxatividade mitigada e da Lei 14.454/2022.
5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso
especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca do
preenchimento dos requisitos técnicos para a cobertura excepcional
demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura
excepcional de procedimento não incorporado quando observados
critérios técnicos rigorosos (EREsp 1.886.929/SP e EREsp
1.889.704/SP).
7. A Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei 9.656/1998, estabelece a
possibilidade de cobertura de tratamentos não previstos no rol
quando comprovadas eficácia científica e recomendação técnica
idônea, requisitos atendidos no caso concreto.
8. O Tribunal de origem, com base em prova técnica, reconheceu a
necessidade clínica e a adequação terapêutica do medicamento
prescrito, bem como o seu registro na Anvisa; a pretensão de
infirmar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por
demandar revolvimento do acervo fático-probatório.
9. Ausência de ilegalidade no acórdão recorrido, que observou a
jurisprudência desta Corte e os parâmetros técnicos para cobertura
excepcional extra rol; manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.