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EDcl no AREsp 202403805390 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2765831
- Registro
- 202403805390
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da não ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 284 do STF por
deficiência de fundamentação do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam
apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de
nova apreciação da causa; e (ii) saber se é nulo o julgamento
direto, pelo colegiado, do agravo em recurso especial, por afronta
aos arts. 932 do CPC e 253 do RISTJ, com violação do contraditório e
da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a
oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa
e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao
rejulgamento da causa.
5. Não há nulidade no julgamento colegiado do agravo em recurso
especial, pois o procedimento é admitido pelo art. 184-A, § 1º, do
RISTJ e pelos arts. 931, 934 e 1.042 do CPC, e o feito foi
regularmente pautado sem alegação oportuna de nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. Inexiste nulidade no julgamento colegiado do agravo em
recurso especial, nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ e dos
arts. 931, 934 e 1.042 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV,
931, 932, 934, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.042; RISTJ, arts. 184-A, §
1º, e 253.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF,
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em
1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.