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EDcl no AREsp 202502717827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2997500
- Registro
- 202502717827
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO
INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA ALHEIAS AO OBJETO DECIDIDO. REGRA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO
NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §
1º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto
a alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação
probatória; e (ii) o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto
essencial sobre a exigência de impugnação específica.
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente,
que o agravo em recurso especial não refutou, de forma específica,
os fundamentos autônomos da inadmissibilidade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.