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EDcl no AREsp 202502717827 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2997500
Registro
202502717827
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ALHEIAS AO OBJETO DECIDIDO. REGRA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão quanto a alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória; e (ii) o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto essencial sobre a exigência de impugnação específica. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão embargado explicita, de modo suficiente, que o agravo em recurso especial não refutou, de forma específica, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.