← Jurioteca

AgInt no AREsp 202600304316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3166863
Registro
202600304316
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). 2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes apenas quando haja previsão neste sentido no respectivo ato constitutivo. 3. Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.