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AgInt no AREsp 202600304316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3166863
- Registro
- 202600304316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO
PROVIMENTO.
1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ: "Deve ser atribuída a
responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
participantes apenas na hipótese de assim prever o respectivo ato
constitutivo" (AgInt no AREsp n. 2.024.701/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022).
2. A disposição inserta no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor se restringe a estabelecer hipótese de solidariedade
entre as sociedades consorciadas, e não entre estas e o próprio
consórcio, que não possui personalidade jurídica. Assim, deve ser
imputada a responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus
participantes apenas quando haja previsão neste sentido no
respectivo ato constitutivo.
3. Na hipótese, a existência da previsão de responsabilidade
solidária no ato constitutivo ou no instrumento contratual não foi
analisada pelo Tribunal local e nem sequer pode ser efetuada no bojo
do recurso especial, em decorrência dos óbices dos Enunciados 5 e
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.