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EDcl no AgInt no AREsp 202501064413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2894005
Registro
202501064413
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em demanda que discutia a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de fatos incontroversos delineados no acórdão estadual; e (ii) à possibilidade de concessão de justiça gratuita ao espólio diante da ausência de liquidez imediata dos bens, o que afastaria a incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios sanáveis na via integrativa (art. 1.022 do CPC), em especial omissão quanto às teses de revaloração de fatos incontroversos e de concessão de gratuidade ao espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente acerca da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e do óbice ao conhecimento por dissídio, afastando a alegada omissão; não se exige o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando há motivação suficiente. IV. DISPOSITIVO 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.