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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502441274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2979315
Registro
202502441274
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de análise de matérias de ordem pública, além de alegarem erro de fato quanto à desconsideração de tabela de cotejo analítico apresentada para demonstrar a dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de integração ao manter a incidência da Súmula 182/STJ, desconsiderando alegações de nulidade absoluta e a apresentação de documentos complementares de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria decidida. 5. O óbice da Súmula 182/STJ possui natureza processual e preliminar, o que impede o conhecimento do recurso e o exame de qualquer questão de mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou nulidade absoluta. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 6º do CPC, não exime a parte recorrente de observar os requisitos mínimos de admissibilidade, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 7. A apresentação de tabela de cotejo analítico ou novos fundamentos apenas em sede de aclaratórios contra decisão monocrática configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em razão da preclusão consumativa. 8. O art. 932, § único, do CPC autoriza apenas a regularização de vícios estritamente formais, não servindo para permitir a complementação da fundamentação deficiente de recurso já interposto. 9. A inexistência de omissão ou erro material no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.