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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202502441274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979315
- Registro
- 202502441274
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
182/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissibilidade
do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica
aos fundamentos da decisão agravada.
2. Os embargantes sustentam a existência de omissões quanto ao
princípio da primazia do julgamento de mérito e ao dever de análise
de matérias de ordem pública, além de alegarem erro de fato quanto à
desconsideração de tabela de cotejo analítico apresentada para
demonstrar a dialeticidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de vícios de integração ao manter a incidência da Súmula
182/STJ, desconsiderando alegações de nulidade absoluta e a
apresentação de documentos complementares de fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos
termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de
matéria decidida.
5. O óbice da Súmula 182/STJ possui natureza processual e
preliminar, o que impede o conhecimento do recurso e o exame de
qualquer questão de mérito, ainda que se trate de matéria de ordem
pública ou nulidade absoluta.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos
arts. 4º e 6º do CPC, não exime a parte recorrente de observar os
requisitos mínimos de admissibilidade, como o dever de impugnação
específica dos fundamentos da decisão recorrida.
7. A apresentação de tabela de cotejo analítico ou novos fundamentos
apenas em sede de aclaratórios contra decisão monocrática configura
inovação recursal, sendo inviável sua análise em razão da preclusão
consumativa.
8. O art. 932, § único, do CPC autoriza apenas a regularização de
vícios estritamente formais, não servindo para permitir a
complementação da fundamentação deficiente de recurso já interposto.
9. A inexistência de omissão ou erro material no acórdão embargado
inviabiliza o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de
prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.