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AgInt no AREsp 202503210961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3027702
Registro
202503210961
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de inaplicabilidade do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, desacompanhada da demonstração concreta de que a matéria federal foi efetivamente prequestionada ou da indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não satisfaz o requisito de impugnação específica. 3. Hipótese em que a parte agravante, embora tenha sustentado genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, não demonstrou como a matéria relativa ao art. 21, I e IV, da Lei Complementar n. 101/2000, teria sido efetivamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco apontou violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.