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AgInt no AREsp 202503210961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027702
- Registro
- 202503210961
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Especial do
STJ, a parte agravante deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de
não conhecimento do agravo, conforme o enunciado da Súmula n.
182/STJ.
2. A alegação genérica de inaplicabilidade do óbice apontado na
decisão de inadmissibilidade, desacompanhada da demonstração
concreta de que a matéria federal foi efetivamente prequestionada ou
da indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não satisfaz o
requisito de impugnação específica.
3. Hipótese em que a parte agravante, embora tenha sustentado
genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, não
demonstrou como a matéria relativa ao art. 21, I e IV, da Lei
Complementar n. 101/2000, teria sido efetivamente prequestionada no
acórdão recorrido, tampouco apontou violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.