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EDcl no AREsp 202402733356 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2704932
- Registro
- 202402733356
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7
do STJ, do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, da
inaplicabilidade do art. 90 do CPC e do reconhecimento da
compensação ipso jure à luz dos arts. 368 e 369 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
negativa de prestação jurisdicional e à violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se há omissão sobre liquidez e
exigibilidade na compensação e violação aos arts. 368 e 369 do CC;
(iii) saber se há omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ sem exame da natureza jurídica das teses; (iv) saber se há
omissão sobre violação da boa-fé objetiva e supressio (art. 422 do
CC); (v) saber se há omissão quanto ao art. 90 do CPC diante de
reconhecimento do pedido relativo à baixa velocidade; e (vi) saber
se há omissão sobre cláusula penal e necessidade de prejuízo (art.
416 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se constata omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. Afasta-se omissão sobre compensação, porque a decisão analisou os
arts. 368 e 369 do CC e assentou a compensação ipso jure
condicionada à exigibilidade.
8. Inexiste omissão na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ,
utilizadas para vedar reexame de provas e cláusulas contratuais.
9. Não há omissão sobre boa-fé objetiva e supressio, porquanto a
decisão distinguiu multa por indisponibilidade e redução de preço,
aplicando óbices sumulares.
10. Rejeita-se omissão quanto ao art. 90 do CPC, pois a questão da
baixa velocidade estava superada e não configurou reconhecimento de
pedido apto a atrair sucumbência específica.
11. Não se verifica omissão quanto ao art. 416 do CC, uma vez que a
pretensão de revisão demandaria reexame probatório e contratual,
inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afasta, com fundamentação suficiente, a alegada negativa de
prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração se a
decisão examina a compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.
3. Inexiste omissão quando a aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ impede reexame de prova e interpretação contratual. 4. Não há
omissão quanto à boa-fé objetiva e supressio quando a decisão
distingue adequadamente multa e redução de preço. 5. Não há omissão
sobre o art. 90 do CPC quando reconhecida a superação da questão e a
inaplicabilidade da sucumbência específica. 6. Não há omissão
relativa ao art. 416 do CC se a tese depende de incursão probatória
e contratual vedada na via especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 90, 371, 373,
489 e 1.022; CC, arts. 368, 369, 416 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp
n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ,
REsp n. 1.982.647/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
Súmulas n. 5 e 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.