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EDcl no AgInt no AREsp 202401136976 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2623629
Registro
202401136976
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à incidência das Súmulas 283 e 284/STF e das Súmulas 211 e 7/STJ, de modo a justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal; da Súmula 7/STJ quanto à tese de que o acordo não abrangeria o dano moral, uma vez que o entendimento da Corte local demandaria reexame probatório para ser revisto; e das Súmulas 283, 284/STF e 211/STJ quanto às teses de nulidade da cláusula de renúncia e de fixação de honorários advocatícios, por dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão estadual e ausência de prequestionamento, inexistindo omissão ou contradição quanto aos pontos. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.