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AgInt no AREsp 202402837189 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2708859
Registro
202402837189
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ART. 336 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, em demanda de desfazimento contratual c/c cobrança de valores. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) as teses de ausência de prestação de serviços e de enriquecimento sem causa poderiam ser apreciadas, à luz do princípio da eventualidade e do art. 336 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; inconformismo da parte não se confunde com omissão do art. 1.022 do CPC. 4. A apresentação, apenas em apelação e em embargos de declaração, de teses não deduzidas na contestação caracteriza inovação recursal, incompatível com o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), sendo incognoscível na via dos aclaratórios. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.