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EDcl no AREsp 202500074452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2832737
- Registro
- 202500074452
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em
recurso especial, confirmou a inadmissão do recurso especial por
ausência de violação de dispositivos legais, aplicou os óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF e negou provimento ao agravo
com majoração dos honorários.
2. Preliminar. Embargos anteriormente apresentados julgados
prejudicados ante o princípio da unirrecorribilidade.
3. Fundamentos relevantes. O embargante alega omissão quanto à
demonstração da adequação das súmulas ao caso concreto; contradição
na aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre honorários; e
inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF em razão da
necessidade de prova oral e de juntada de documentos, requerendo
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do
art. 1.022 do CPC, ao aplicar as Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF
para obstar o reexame da necessidade de prova oral e da suficiência
documental; ao manter e majorar honorários com fundamento em
critérios legais e na consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83
do STJ); e ao rejeitar a alegação de necessidade de instrução
probatória e de juntada tardia de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação específica sobre a
necessidade de prova, a suficiência documental, o óbice ao reexame
fático-probatório e a deficiência recursal, além de registrar a
consonância jurisprudencial, o que justifica a incidência das
súmulas, inexistindo omissão a ser sanada (CPC, art. 1.022).
6. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos
honorários, pois a manutenção e a majoração observaram os critérios
legais e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, com alinhamento entre fundamentação e conclusão.
7. A incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF mostra-se
adequada, porque a pretensão de revisão demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório e há deficiência na demonstração da
imprescindibilidade da prova, sendo o juiz destinatário da prova e
legitimado a indeferir diligências inúteis (CPC, arts. 370 e 371).
8. Prevalece o princípio da unirrecorribilidade para afastar a
multiplicidade de embargos sobre idêntica matéria, mantendo-se
hígida a decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração somente se prestam a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes
tais vícios, devem ser rejeitados. 2. É legítima a aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF quando a revisão demanda
revolvimento fático-probatório, o acórdão está em consonância com a
jurisprudência e há deficiência recursal. 3. O juiz, como
destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou
protelatórias sem violar os arts. 370 e 371 do CPC. 4. O princípio
da unirrecorribilidade impede a multiplicidade de recursos sobre a
mesma decisão e matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º,
370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.