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EDcl no AgRg no RMS 202402643106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73963
- Registro
- 202402643106
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, ao
julgar agravo regimental no recurso em mandado de segurança, negou
provimento e manteve decisão monocrática que negara provimento ao
recurso ordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém contradição interna apta a justificar a integração por
embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber
se é possível o prequestionamento de matéria constitucional em
embargos de declaração no âmbito do STJ.
III. Razões de decidir
3. A apreciação de matéria constitucional é inviável no STJ,
inclusive para fins de prequestionamento, por força da competência
atribuída ao STF pelo art. 102, III, da CF/1988.
4. A contradição relevante é a interna ao julgado entre fundamentos
e conclusão, o que não se verificou, pois o acórdão fixou a
impossibilidade de mandado de segurança contra homologação de
arquivamento e a ausência de direito líquido e certo ao
desarquivamento, com fundamentação coerente.
5. A apreciação de matéria constitucional é inviável no STJ,
inclusive para fins de prequestionamento, por força da competência
atribuída ao STF pelo art. 102, III, da CF/1988.
6. Ausente vício integrativo, os embargos constituem simples
tentativa de rediscussão, incompatível com a finalidade do recurso.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.