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AgRg no AREsp 202601341389 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3226667
Registro
202601341389
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PARA O ART. 28. INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil decorre da avaliação da suficiência e da significação do conjunto probatório (circunstâncias da prisão, pluralidade e variedade de substâncias, fracionamento em porções prontas para venda, numerário em espécie e elementos audiovisuais), de modo que a inversão do resultado demandaria reexame de provas. 4. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão da valoração do acervo fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, sob a roupagem de revaloração jurídica, infirmar premissas probatórias fixadas no acórdão recorrido. 5. Os precedentes invocados pela defesa são inaplicáveis ao caso, pois versam sobre hipóteses de apreensão ínfima, condenações apoiadas em presunções isoladas e semi-imputabilidade reconhecida, cenário distinto daquele em que houve pluralidade e variedade de drogas fracionadas e numerário em espécie, em contexto de cobrança de dívida de entorpecentes. 6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.