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AgRg no AREsp 202601341389 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3226667
- Registro
- 202601341389
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI
11.343/2006 PARA O ART. 28. INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a
incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a
desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei
11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei
11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a
justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados
pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias
ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação
mercantil decorre da avaliação da suficiência e da significação do
conjunto probatório (circunstâncias da prisão, pluralidade e
variedade de substâncias, fracionamento em porções prontas para
venda, numerário em espécie e elementos audiovisuais), de modo que a
inversão do resultado demandaria reexame de provas.
4. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão da
valoração do acervo fático-probatório feita pelas instâncias
ordinárias, não sendo possível, sob a roupagem de revaloração
jurídica, infirmar premissas probatórias fixadas no acórdão
recorrido.
5. Os precedentes invocados pela defesa são inaplicáveis ao caso,
pois versam sobre hipóteses de apreensão ínfima, condenações
apoiadas em presunções isoladas e semi-imputabilidade reconhecida,
cenário distinto daquele em que houve pluralidade e variedade de
drogas fracionadas e numerário em espécie, em contexto de cobrança
de dívida de entorpecentes.
6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.