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AREsp 202502336640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973147
- Registro
- 202502336640
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA PARTE. ART. 493 DO CPC.
INTRANSMISSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. ART. 485, VI E IX,
DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MANUTENÇÃO DO NÃO
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto por operadora de plano de saúde em ação relativa a
custeio de alimentação enteral em internação domiciliar, no contexto
de falecimento da autora durante o curso processual.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
colegiado enfrenta de modo claro e suficiente as questões
essenciais, reconhecendo a ausência de vício do art. 1.022 do CPC e
rejeitando embargos de declaração opostos exclusivamente para
prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade ou
contradição.
3. O óbito da parte autora é fato superveniente que implica a perda
superveniente do objeto e a intransmissibilidade de obrigação
personalíssima de custeio de tratamento, tornando inútil o exame da
apelação e justificando o não conhecimento do recurso, nos termos
dos arts. 493 e 485, VI e IX, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.