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AgInt no AREsp 202503559510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3120816
- Registro
- 202503559510
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL.
ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
mero atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, indenização
por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias
excepcionais aptas a configurar lesão extrapatrimonial relevante.
Admite-se, contudo, a indenização por danos morais nas hipóteses em
que ficar caracterizado atraso excessivo e injustificado na entrega
do imóvel.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, por período
aproximado de quatro anos, circunstância suficiente para
caracterizar o dano moral indenizável.
3. A revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à
configuração do dano moral demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão
de fls. 501/502 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.