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AgRg no AREsp 202600095018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3148267
- Registro
- 202600095018
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consistem em definir se o agravo em
recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica, individualizada e dialética de todos os fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em
dois fundamentos autônomos e suficientes: a incidência da Súmula
7/STJ e a impossibilidade de apreciação de ofensa direta a preceitos
constitucionais em recurso especial.
5. A defesa concentrou sua insurgência apenas na discussão acerca da
incidência da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar especificamente o
fundamento relativo à inadequação da via especial para exame de
matéria constitucional.
6. Ainda que o recorrente considere equivocado ou inaplicável
determinado fundamento da decisão recorrida, subsiste o dever
processual de enfrentá-lo expressamente nas razões do agravo em
recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo
suficiente para manter a inadmissão do recurso impede a superação do
juízo de admissibilidade.
8. As alegações genéricas de que a controvérsia demandaria mera
revaloração jurídica das provas não são suficientes para afastar o
óbice da Súmula 7/STJ, pois não demonstram, mediante cotejo
analítico, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório.
9. A permanência de fundamento autônomo não impugnado atrai a
incidência da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.