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AgInt nos EDcl no REsp 202500798911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201623
- Registro
- 202500798911
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de agravo interno contra decisão
que determina a baixa dos autos para a realização de juízo de
conformação, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de
alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por
meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e
aquela julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, o
que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.