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AgInt no REsp 202504471520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2263600
- Registro
- 202504471520
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ITCMD. EXTINÇÃO DO
USUFRUTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS
DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA
DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 1.427/1989 E 7.174/2015. SÚMULA
N. 280/STF. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA
13/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - O Tribunal de origem não reconheceu a possibilidade de se
exigir ITCMD na extinção do usufruto, e sim o pagamento da parcela
diferida de 50% (cinquenta por cento), nos termos da legislação
local vigente na data da doação do bem com reserva de usufruto.
Incidência das Súmulas n. 280, 283 e 284 do STF.
III - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.