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AREsp 202404651461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2811832
- Registro
- 202404651461
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. ART. 329, II,
DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
TÍTULO EXECUTIVO. CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008
E DECRETO-LEI 911/1969. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da CF, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão
convertida em execução por quantia certa, na qual se discutem
inclusão de fiador após a citação e exigibilidade do título
executivo sem a assinatura de duas testemunhas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inclusão do fiador, após a
citação, sem consentimento, configurou-se negativa de vigência do
art. 329, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 783, 784, III, e
803, I, do CPC por inexistência de título executivo extrajudicial
válido; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial acerca do
consentimento do réu para aditamento e da força executiva do
instrumento.
3. A inclusão do fiador é admitida porque o pedido foi formulado
antes da citação e posteriormente apenas reiterado, sem alteração do
pedido ou da causa de pedir, não se exigindo consentimento e sem
prejuízo ao contraditório; o contrato de participação em grupo de
consórcio garantido por alienação fiduciária ostenta força executiva
por legislação especial, dispensando a assinatura de duas
testemunhas; a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão
recorrido demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e o
dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de
cotejo analítico.
4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão estadual assentou, de
forma expressa, que o requerimento de inclusão do fiador antecedeu a
citação, configurando reiteração de medida já deferida, sem
inovação objetiva ou subjetiva da demanda; reconheceu a eficácia
executiva do contrato de consórcio/alienação fiduciária por normas
especiais (Lei 11.795/2008 e Decreto-Lei 911/1969), afastando a
necessidade de duas testemunhas; e destacou a inadequação da exceção
de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória,
subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revolver fatos,
além da falta de similitude fática para a alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.