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EDcl no AgRg no RHC 202501583890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215484
- Registro
- 202501583890
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto:
(i) à premissa fática considerada para aplicação da teoria do juízo
aparente e à existência de elementos já conhecidos sobre sua
condição de sargento da Polícia Militar atuante no GAECO/GCOC; (ii)
à distinção dos precedentes utilizados para reconhecer a competência
aparente da Justiça comum; e (iii) à análise concreta da
possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou
contradição.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de
declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo, no caso,
qualquer desses vícios no acórdão embargado.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da
competência, sendo certo que, em sede de habeas corpus e recurso
correspondente, não é admissível a alteração da moldura fática
fixada pelas instâncias ordinárias.
6. O acórdão embargado também enfrentou a fundamentação da prisão
preventiva, reconhecendo a presença de requisitos cautelares à vista
da especial reprovabilidade dos fatos, do risco ao prosseguimento
das investigações, das informações sigilosas a que o investigado
tinha acesso e da capacidade dele influenciar e intimidar
testemunhas, de forma que incabível a substituição da prisão por
medidas cautelares diversas.
7. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero
inconformismo com o resultado do julgamento e têm nítido propósito
de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade
incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios em
processo penal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.