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EDcl no AgRg no RHC 202501583890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215484
Registro
202501583890
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O embargante sustenta omissão e contradição do acórdão quanto: (i) à premissa fática considerada para aplicação da teoria do juízo aparente e à existência de elementos já conhecidos sobre sua condição de sargento da Polícia Militar atuante no GAECO/GCOC; (ii) à distinção dos precedentes utilizados para reconhecer a competência aparente da Justiça comum; e (iii) à análise concreta da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do julgado, inexistindo, no caso, qualquer desses vícios no acórdão embargado. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da competência, sendo certo que, em sede de habeas corpus e recurso correspondente, não é admissível a alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 6. O acórdão embargado também enfrentou a fundamentação da prisão preventiva, reconhecendo a presença de requisitos cautelares à vista da especial reprovabilidade dos fatos, do risco ao prosseguimento das investigações, das informações sigilosas a que o investigado tinha acesso e da capacidade dele influenciar e intimidar testemunhas, de forma que incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. 7. Conclui-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e têm nítido propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios em processo penal. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.