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EDcl no AgRg no AREsp 202601313815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3225824
- Registro
- 202601313815
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº
182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº 182/STJ,
bem como se houve ausência de manifestação quanto à possibilidade de
fixação do regime inicial semiaberto, à aplicação das Súmulas nº
269/STJ e nº 440/STJ, às Súmulas nº 718/STF e nº 719/STF e ao
prequestionamento dos arts. 5º, incisos XLVI e LIV, e 93, IX, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
4. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame da Turma,
registrando que o agravante não infirmou adequadamente a incidência
da Súmula nº 7/STJ, a impossibilidade de revisão da dosimetria em
recurso especial e a ausência de interesse recursal quanto à
confissão espontânea.
5. Também não há omissão quanto ao regime inicial de cumprimento da
pena. O julgado consignou que a alteração do regime fechado
demandaria exame dos fundamentos adotados pelas instâncias
ordinárias quanto aos maus antecedentes, à reincidência e à
dosimetria, o que atrai a Súmula nº 7/STJ.
6. A compensação integral entre a confissão espontânea e a
reincidência não revela vício no julgado. O acórdão registrou que a
atenuante foi reconhecida e compensada pelo Tribunal de origem,
inexistindo interesse recursal no ponto. Essa compensação não
elimina a condição de reincidente para fins de definição do regime
prisional.
7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, inclusive
para fins de prequestionamento constitucional, pois não compete ao
STJ, em recurso especial, examinar violação direta à Constituição
Federal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.