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AgInt no AREsp 202600365318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3169341
- Registro
- 202600365318
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES
RELEVANTES. PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no
CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando a extensão do
parcelamento, a aplicabilidade da Lei Estadual n. 9.733/2022 e a
consequente perda superveniente do interesse processual. A aplicação
do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.