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AgInt no AREsp 202600365318 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3169341
Registro
202600365318
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES. PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando a extensão do parcelamento, a aplicabilidade da Lei Estadual n. 9.733/2022 e a consequente perda superveniente do interesse processual. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.