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AgInt no AREsp 202504099108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3080454
- Registro
- 202504099108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO
DE INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Acolher a tese da parte agravante, no sentido de que os
documentos apresentados seriam suficientes para comprovar o
pagamento do tributo e, consequentemente, afastar a validade do auto
de infração, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos
autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso
a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.