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AgInt no AREsp 202502906848 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3016469
- Registro
- 202502906848
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECUTÁRIOS
LEGAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE.
IPCA DESDE O ARBITRAMENTO. SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART.
85, § 16, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões essenciais ao
julgamento, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários
legais da condenação, podendo ser definidos na fase de cumprimento
de sentença quando ausente previsão no título, sem ofensa à coisa
julgada.
3. Nos honorários fixados em quantia certa, incidem correção pelo
IPCA desde o arbitramento e, após o trânsito em julgado, atualização
pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.