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EDcl no AREsp 202404414399 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810321
- Registro
- 202404414399
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação
jurisdicional, da ausência de prequestionamento e da incidência da
Súmula n. 282 do STF, com fundamentos autônomos de preclusão e coisa
julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
aplicação do art. 1.025 do CPC para reconhecimento do
prequestionamento ficto dos arts. 101, §§ 1º e 2º, 921, § 5º, e
1.007 do CPC e quanto à observância do art. 921, § 5º, do CPC, por
se tratar de norma de ordem pública que impõe extinção sem ônus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se opera
quando o acórdão afasta, de modo claro, a negativa de prestação
jurisdicional e mantém fundamentos autônomos suficientes de
preclusão e coisa julgada, o que impede a abertura do mérito sobre
os dispositivos suscitados.
5. Mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, incidem preclusão
e coisa julgada se a questão não é impugnada oportunamente; a
decisão que determinou a certificação do valor para inscrição em
dívida ativa transitou em julgado sem recurso específico, afastando
omissão e atraindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC e mantém fundamentos autônomos de
preclusão e coisa julgada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão
embargado, à luz do art. 921, § 5º, do CPC, registra o trânsito em
julgado da decisão e aplica a Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 §
2º, 101 §§ 1º, 2º, 921 § 5º, 1.007, 489 § 1º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.