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EDcl no AgRg no HC 202504944170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060785
- Registro
- 202504944170
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS (ART. 619, CPP). INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática
denegatória de ordem de habeas corpus. Embargante alega contradição
e omissão quanto à incidência da causa de diminuição do art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006 e à distinção entre revolvimento
probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos.
2. Certidão indica início do prazo recursal em 26/05/2026 e término
em 27/05/2026, com protocolo dos embargos em 1º/06/2026.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2
dias previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O protocolo dos embargos em 1º/06/2026, após o término do prazo
em 27/05/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o
conhecimento do recurso.
5. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões e
contradições, tornando prejudicadas as questões de mérito invocadas
pelo embargante.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.