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EDcl no AgRg no HC 202504944170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1060785
Registro
202504944170
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE 2 DIAS (ART. 619, CPP). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de ordem de habeas corpus. Embargante alega contradição e omissão quanto à incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à distinção entre revolvimento probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. Certidão indica início do prazo recursal em 26/05/2026 e término em 27/05/2026, com protocolo dos embargos em 1º/06/2026. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP e no art. 263 do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O protocolo dos embargos em 1º/06/2026, após o término do prazo em 27/05/2026, caracteriza intempestividade, o que impede o conhecimento do recurso. 5. A intempestividade obsta a análise de alegadas omissões e contradições, tornando prejudicadas as questões de mérito invocadas pelo embargante. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.