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EDcl no AREsp 202404581924 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2810161
Registro
202404581924
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a posse pública e o dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de reconhecimento de vício de fundamentação. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art. 1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.