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AgRg no AREsp 202601474243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3235535
- Registro
- 202601474243
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência,
por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica
dos fundamentos de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica e
direta a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula
182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Não houve demonstração, por cotejo analítico, de que as teses
recursais demandavam apenas revaloração jurídica dos fatos fixados
no acórdão recorrido, e não reexame de provas; a alegação genérica
de não pretender reexame fático é insuficiente para afastar o óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Para superar a Súmula 83/STJ, incumbe demonstrar, de maneira
analítica, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem
alteração jurisprudencial (overruling), ou evidenciar distinção
relevante (distinguishing) em relação aos paradigmas aplicados; a
ausência de tal demonstração mantém hígido o fundamento de
inadmissibilidade.
6. Pedidos não deduzidos no recurso especial nem no agravo em
recurso especial configuram inovação recursal, insuscetível de
conhecimento no agravo regimental, pela preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.