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AgRg no AREsp 202601235934 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3220409
- Registro
- 202601235934
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o
ônus de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial
(Súmulas 83/STJ e 284/STF), nos termos do art. 932, III, do CPC/2015
e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A questão em discussão consiste também em saber se alegações
genéricas e a reiteração ipsis litteris de teses de mérito podem
suprir a exigência de impugnação específica para viabilizar o
conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,
porquanto reconheceu que a parte não impugnou os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, anconrada nos
óbices das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. No presente agravo
regimental, contudo, a parte agravante se limita a afirmar que não
incidiria a Súmula n. 7/STJ, entrave sequer empregado na decisão de
inadmissibilidade, e a reiterar as mesmas teses meritórias
anteriormente aventadas, o que não atende ao ônus de impugnação
específica.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante
enfrente, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos da
decisão recorrida; alegações genéricas, reiteração de teses de
mérito ou impugnação dissociada dos óbices apontados não atendem ao
art. 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e à Súmula 182/STJ (aplicada por analogia).
6. A negativa genérica de incidência de enunciados sumulares,
desacompanhada de diálogo concreto com a ratio e as particularidades
do caso, não satisfaz a exigência de impugnação específica, o que
impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.