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AgInt no AREsp 202504427840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3107218
- Registro
- 202504427840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. CABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples
transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.