← Jurioteca
AgInt no AREsp 202302258142 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2404629
- Registro
- 202302258142
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA.
DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Corte de origem concluiu que não houve prejuízo material
efetivo à Administração Pública, não havendo, consequentemente, dano
a ser indenizado. Portanto, para alterar essa conclusão nos termos
sustentados pela parte, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial. Aplica-se, assim, a Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
de que não se admite a configuração de dano in re ipsa nas
condenações fundadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, exigindo-se a
comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da
improbidade administrativa. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.