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AgInt no AREsp 202302258142 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2404629
Registro
202302258142
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI N. 14.230/2021. ART. 10 DA LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem concluiu que não houve prejuízo material efetivo à Administração Pública, não havendo, consequentemente, dano a ser indenizado. Portanto, para alterar essa conclusão nos termos sustentados pela parte, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Aplica-se, assim, a Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se admite a configuração de dano in re ipsa nas condenações fundadas no art. 10 da Lei n. 8.429/92, exigindo-se a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.