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AgRg no AREsp 202600177825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3154465
- Registro
- 202600177825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA
DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade
do recurso especial, ao fundamento de que, embora intimada, a parte
não comprovou adequadamente a suspensão de prazo processual no
momento oportuno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de
suspensão de prazo processual pode ser reconhecida sem a
apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso ou no
prazo de saneamento concedido; (ii) estabelecer se a inércia da
parte em cumprir determinação de regularização acarreta a preclusão
e impede o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na seara criminal, o prazo para interposição do recurso especial
é de 15 dias corridos, sendo considerado intempestivo quando
protocolado após o termo final sem causa legal comprovada de
suspensão ou prorrogação.
4. A legislação processual impõe ao recorrente o dever de comprovar,
no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou
suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC. O Tribunal oportuniza a regularização do vício formal mediante
intimação específica, em observância ao princípio da primazia do
julgamento de mérito e ao art. 932, parágrafo único, do CPC.
5. A parte, embora intimada, limitou-se a comprovar a tempestividade
do agravo, deixando de apresentar documentação idônea quanto à
suspensão do prazo do recurso especial. A juntada posterior de
alegações desacompanhadas de prova documental oficial não supre a
exigência legal nem afasta a intempestividade.
6. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca e oficial da
suspensão do prazo, não admitindo documentos inidôneos ou
apresentação extemporânea
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.