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AgRg no AREsp 202600112148 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149090
- Registro
- 202600112148
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
PARECER MINISTERIAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos de
inadmissibilidade fixados na origem, lastreados nas Súmulas 7/STJ e
284/STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica, concreta e analítica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o parecer ministerial
afasta o óbice formal à admissibilidade; e (iii) saber se a decisão
monocrática que não conhece de recurso inadmissível viola o
princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da
dialeticidade, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da
Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar,
mediante cotejo analítico, que a tese defendida dispensa o
revolvimento do quadro fático-probatório; a simples alegação de
revaloração jurídica, sem indicar de modo concreto as premissas
fáticas incontroversas e sua subsunção normativa, é insuficiente.
5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não
vincula o juízo de admissibilidade, nem supre deficiência
técnico-recursal do agravo em recurso especial.
6. O art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo
penal, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o
relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível,
inexistindo violação ao princípio da colegialidade, assegurado o
controle pelo julgamento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.