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EDcl no AREsp 202404519044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804206
- Registro
- 202404519044
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar
contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se
prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da
controvérsia.
2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula
7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo
Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso
concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos
executados após notificação extrajudicial.
3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC,
pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do
excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência,
visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à
preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.