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EDcl no AREsp 202404519044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2804206
Registro
202404519044
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da controvérsia. 2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos executados após notificação extrajudicial. 3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência, visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.