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EDcl no AgInt no AREsp 202501673990 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2931538
Registro
202501673990
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, LRF). RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e a ele negou provimento, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao alcance do art. 10, § 5º, da LRF sobre o recebimento da impugnação intempestiva como retardatária e a majoração/retificação de crédito; (ii) persiste omissão sobre a inexistência de litigiosidade e a aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC; (iii) é indevida a referência ao reexame de provas sobre a retificação do crédito e a aplicação do art. 19 da LRF. 3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia, de forma clara e suficiente, as teses sobre habilitação retardatária processada como impugnação e a consequente retificação do crédito, bem como afasta decisão-surpresa com base em parecer da administração judicial e na iura novit curia. 4. A conclusão sobre a retificação do crédito decorre de premissas fáticas e técnicas extraídas do incidente (parecer e apuração do auxiliar contábil), sendo inviável rediscuti-las em embargos de declaração. 5. Configurada a litigiosidade no incidente pela impugnação apresentada, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.