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AgRg no AREsp 202600132975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3149803
- Registro
- 202600132975
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ E 283/STF. DEMONSTRAÇÃO INADEQUADA DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial, interposto pela defesa em ação penal na qual
o agravante foi condenado pela prática do crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003, não foi admitido na origem com fundamento, entre
outros, na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na ausência de
demonstração adequada da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de
forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas
7/STJ e 283/STF e o óbice relativo à utilização de paradigmas
oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, cabia ao agravante
demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, que a pretensão recursal se limita à
revaloração jurídica dos fatos e não exige reexame do acervo
fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de
tratar-se de questão de direito.
6. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, de forma
genérica, que não pretendia o reexame de provas, deixando de
demonstrar tecnicamente como as teses recursais poderiam ser
apreciadas sem a modificação do quadro fático delineado pela
instância ordinária, o que torna ineficaz a impugnação ao fundamento
da Súmula 7/STJ.
7. Também não foram infirmados, de modo adequado, os fundamentos
relativos à Súmula 283/STF e à demonstração inadequada do dissídio
jurisprudencial, tendo a parte apenas reiterado a tese de mérito.
8. Ausente impugnação específica e suficiente de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se o
não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.