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AgInt no REsp 202600785671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2264439
- Registro
- 202600785671
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97 E 104 DO CTN. SÚMULA N.
211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 97 e 104 do CTN, tidos por
violados, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito do prequestionamento.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
apoiado em fundamento constitucional, como ocorre nos presentes
autos, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de
competência exclusiva da Suprema Corte.
III - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para legitimar a
revogação do PERSE não está efetivamente enfrentado nas razões
recursais, justificando a aplicação da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal.
IV - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.