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AgInt no REsp 202402794472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160292
- Registro
- 202402794472
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO
RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A
irresignação dirigida à valoração do laudo pericial e à existência
de previsão contratual de capitalização de juros revela
inconformismo com o resultado, e não vício de integração do julgado.
2. A discussão sobre a quitação do débito por meio de Certificados
do Tesouro Nacional foi resolvida pelo Tribunal regional a partir do
laudo pericial homologado e do conjunto documental dos autos,
especialmente do contrato de confissão e assunção de dívida. Rever
tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo certo que a invocação genérica
do ônus da prova não desnatura o caráter fático da controvérsia.
3. A alegada ofensa ao art. 204 do CTN não foi articulada de modo a
evidenciar, com a clareza necessária, o nexo entre o dispositivo
invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da
Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.