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AgInt no REsp 202402794472 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2160292
Registro
202402794472
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A irresignação dirigida à valoração do laudo pericial e à existência de previsão contratual de capitalização de juros revela inconformismo com o resultado, e não vício de integração do julgado. 2. A discussão sobre a quitação do débito por meio de Certificados do Tesouro Nacional foi resolvida pelo Tribunal regional a partir do laudo pericial homologado e do conjunto documental dos autos, especialmente do contrato de confissão e assunção de dívida. Rever tal conclusão exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo certo que a invocação genérica do ônus da prova não desnatura o caráter fático da controvérsia. 3. A alegada ofensa ao art. 204 do CTN não foi articulada de modo a evidenciar, com a clareza necessária, o nexo entre o dispositivo invocado e os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.